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LEGISLAÇAO SOBRE A PROFISSÃO

SINE (Sistema Nacional de Emprego) e Ministério do trabalho, C B O (Código Brasileiro de Ocupação) N. º 5.82-40, Este, é o Código especifico do Detetive Particular, no Ministério do Trabalho que reconhece a atividade como uma profissão assim sendo a Empresa pode e deve, se ela tiver em seu quadro de funcionário um detetive, deverá registrá-lo na sua carteira profissional, como tal profissional. Artigos 18 e 19 do Código Civil Brasileiro e artigo 120 da Lei n. º 6015 de 31/12/73. INSS, Código de Atividade N. º 30. Constituição Federal Artigos 5 incisos X l l l e X l V Mandado de Segurança N. º 196.187 de 24 /11/ 71. Supremo Tribunal Federal. Portaria N. º 3.654 folha 59 de 24/ 11/ 77 Ministério do trabalho, catalogando a atividade de Detetive Particular como uma atividade (ocupação) lícita. Mandado de segurança 7º Câmara Civil do tribunal de Justiça de São Paulo em 29/ 11/ 89 registrado no livro N. º 2.256 folhas 220. Nas Prefeituras Municipais os Detetives Particulares Para poder exercer a Profissão são Obrigados a cumprirem a lei daquele municipal, ou seja, pagarem o Chamado ISS (Imposto Sobre Serviços) Para se pagar este Imposto o contribuinte terá que esta, cadastrada no CCM que e o (Cadastro de Contribuição Mobiliaria) e os Códigos de contribuição Variam de Município para Município alguns município Brasileiros já tem Leis municipais, regulamentado o dia do Detetive Particular, dia 26 de Junho o dia do Detetive Particular. O Detetive também é obrigado a pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de aposentadoria no futuro. Nos também somos obrigados a declarar os rendimentos para a secretaria da receita federal (ministério da fazenda) através de declaração de imposto de renda seja o profissional, pessoa física ou pessoa jurídica. Outro ponto importante para o Detetive Particular, O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação de Detetives Particulares para auxiliar na localização de inadimplentes do INSS e outras finalidades de interesse Federal, tendo recentemente, voltado a autorizar a contratação através de licitação de Detetives Particulares ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário Oficial da União, recentemente. Isso, sem embargo, é o que se conhece no direito, como reconhecimento tácito da profissão.

Não há amparo legal de parte da Polícia, em exigir e fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida somente as promotorias de justiça.

 

LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.
 
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O Presidente da República:
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
 
Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
 
Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
 
Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
 
Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.

 

 

DECRETO FEDERAL N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.

 

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:
 

Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.
 

PARÁGRAFO ÚNICO.

 

No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
 

Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
 

a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
 

b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.

Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
 

Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
 

Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
 

Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
 

Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
 

Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
 

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
JÂNIO QUADROS
ARTHUR BERNARDES FILHO
OSCAR PEDROSO HORTA.